Numa análise preliminar, entendemos que a proposta da IMARKETSLIVE envolve apenas promessa de investimento em Forex, sem indícios, nos autos do Processo, de efetivação desses investimentos, que funcionariam apenas como chamariz para atrair a atenção de potenciais interessados. Na verdade, há indícios de que IMARKETSLIVE seja uma pirâmide financeira: exigência de pagamento inicial, promessa de retorno financeiro extraordinário; promessa de aumento de ganhos com a indicação de novos “investidores”; falta de informação sobre os riscos envolvidos; pouquíssima informação sobre a empresa, etc.. Por força da legislação vigente, se a CVM, no exercício de suas atividades, identificar indícios da ocorrência de crime contra a economia popular (pirâmide financeira, por exemplo), caberá a ela comunicar os fatos ao Ministério Público, para as providências que ele julgar cabíveis. Esclarecemos que a competência legal da CVM está estabelecida no art. 8º da Lei 6385/76.
Os valores mobiliários que estão sujeitos à normatização e fiscalização da CVM estão elencados no art. 2º dessa lei, com as alterações dadas pela Lei nº 10.303/01. Sugerimos a leitura dos boletins de proteção do consumidor investidor. A série "Boletim de Proteção do Consumidor Investidor CVM/DPDC" é uma publicação inserida no âmbito do acordo de cooperação firmado entre a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), que tem como objetivo principal a colaboração das duas entidades na proteção e orientação aos investidores.
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Esclarecemos que as operações no chamado mercado FOREX configuram investimentos de renda variável e, portanto, podem resultar tanto em ganhos como em perdas. Tais instrumentos apresentam características de contratos derivativos, no entendimento desta Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sendo assim enquadrados como valores mobiliários nos termos do inciso VIII, do § 2º, da Lei nº 6.385/76, pelo que sua emissão, distribuição e intermediação no mercado de capitais estão sujeitas à regulamentação e à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Esses ofertantes utilizam principalmente a internet para ofertar tais instrumentos financeiros, o que torna tal oferta, em geral, pública, nos termos do Parecer de Orientação CVM n° 32, de 30.09.2005, sujeitando-a aos procedimentos estabelecidos pela CVM. Portanto, dependendo das características da operação, poderá ocorrer a eventual incidência das regras próprias para distribuições públicas de valores mobiliários, notadamente a Instrução CVM nº 400/2003. Além disso, conforme preceitua o Parecer de Orientação CVM nº 33, de 30 de setembro de 2005, mesmo o intermediário estrangeiro, se ofertar valores mobiliários a residentes no Brasil, deverá ter registro de entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários ou, alternativamente, contratar uma instituição local, registrada junto à CVM, para conduzir a oferta no Brasil. Assim, a intermediação de valores mobiliários no mercado brasileiro só poderá ser realizada por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, na forma como dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, as quais, para operar no mercado de valores mobiliários, necessitam também estar credenciadas na CVM, conforme dispõe o art. 16, da Lei nº 6.385/76. Antes, portanto, de decidir pela aplicação nesse mercado, o interessado deve verificar preliminarmente, como em qualquer operação com valores mobiliários, se o ofertante está registrado junto à CVM para fazer a intermediação de derivativos, o que é o caso dos instrumentos negociados no mercado FOREX.
Fora dessa hipótese, a oferta é irregular e a conduta do intermediário poderá ser caracterizada como o ilícito penal do art. 27-E da Lei nº 6.385/1976. Alertamos que esta Comissão não tem o poder de determinar a realização de acordos ou a indenização dos prejuízos alegados nas reclamações a ela dirigidas. A CVM pode punir os atos irregulares e ilícitos que detectar ou de que receber notícia, nas matérias de sua estrita competência, mas as sanções administrativas (advertência, multa, inabilitação temporária ou suspensão do exercício de cargo, autorização ou registro etc.), previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, não implicam ressarcimentos. Eventuais pedidos de ressarcimento deverão ser dirigidos ao Poder Judiciário. Por fim, Informamos que não há como precisar o prazo em que o processo será concluído. Isso varia de acordo com a complexidade do caso e de diversos outros aspectos atinentes à instrução do processo. A propósito, informamos que é franqueado ao interessado o acesso aos autos, para vista e cópia, observados os quesitos da Deliberação CVM nº 481/05 (disponível para consulta no Portal CVM, item "Legislação", subitem "Instruções"). Atenciosamente, Gerência de Orientação aos Investidores 2/COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ******************************
ATENÇÃO: Solicitamos não responder ao presente endereço eletrônico. Sua mensagem poderá não ser recebida pela CVM. Para nova manifestação ou pedido, utilize o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), disponível em www.cvm.gov.br.